Mudanças nas regras do FGTS na nova Reforma da Previdência preveem fim da multa de 40% por demissão

A justificativa do governo para a mudança é de que o FGTS seria um fundo de proteção social do trabalhador em caso de desemprego.

Entre os temas polêmicos envolvendo a nova proposta de Reforma Previdenciária — Proposta de Emenda à Constituição nº 06/2019 (PEC 06/2019), apresentada ao Congresso no dia 20 de fevereiro de 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro —, a mudança das regras sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para quem se aposenta e decide continuar trabalhando vem sendo um dos mais discutidos.

Atualmente, pela Lei nº 8.036/1990, o empregado da iniciativa privada
que se aposenta e decide seguir trabalhando tem direito a continuar
recolhendo mensalmente o correspondente a 8% sobre o valor de seu
salário para o FGTS, assim como qualquer outro empregado. Além disso,
na demissão sem justa causa o empregador tem a obrigação de pagar uma
multa de 40% ao funcionário sobre todos os valores depositados em sua
conta de beneficiário.

Caso a Reforma seja aprovada, serão extintos o recolhimento dos 8%
sobre o valor do salário e a multa. Essa alteração representará a
diminuição de custos pelo empregador e poderá ocasionar o adiamento
dos pedidos de aposentadoria pelos empregados, tendo em vista que quem
decidir pedir a aposentadoria e continuar trabalhando não terá mais
direito aos benefícios.

O empregado aposentado que já estiver trabalhando antes da reforma não
será afetado com o fim dos recolhimentos mensais, uma vez que se trata
de direito adquirido, mas já não receberá o valor equivalente aos 40%
de multa.

Entretanto, para que essas mudanças passem a vigorar, a PEC 06/2019
precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal,
por no mínimo 308 deputados federais e 49 senadores, em dois turnos de
votação. Embora ainda não haja data para as votações, acredita-se
que para cumprimento de todo o rito exigido, pode-se levar ainda o ano
todo de 2019.

A justificativa do governo para a mudança é de que o FGTS seria um
fundo de proteção social do trabalhador em caso de desemprego, e como
o empregado, nesse caso, já recebe a aposentadoria, ele não precisaria
dessa proteção.

Artigo de: Nayara Nacarato, advogada especializada em Direito do Trabalho da Giugliani Advogados.

Fonte: Rede Jornal Contábil