CPI dos Fundos responsabiliza Taques por desvios no Fundeb e Fethab

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga o desvio de recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) responsabilizou o ex-governador de Mato Grosso, Pedro Taques (PSDB), pela retenção de mais de R$ 500 milhões durante o ano de 2017.

O relatório final apresentado nesta quarta-feira (9) pelos membros da Comissão foi aprovado por unanimidade. A retenção é considerada ilegal pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), já que os dois Fundos tem repasses obrigatórios para os municípios.

“Assim, diante do demonstrativo financeiro no exercício financeiro de 2017, o Estado de Mato Grosso, por meio da Sefaz-MT, procedeu à retenção de R$ 500.889.215,61 (quinhentos milhões oitocentos e oitenta e nove mil duzentos e quinze reais e sessenta e um centavos). Ressalta-se que foram consideradas, exclusivamente, as retenções de períodos superiores a 30 (trinta) dias”, diz trecho do relatório que o  teve acesso.

O relatório ainda afirma que, mesmo com a crise financeira e fiscal que Mato Grosso enfrenta, o governo não pode deixar de repassar “o valor vinculado à Composição do Fundeb, pois não pode usar recurso alheio para pagar suas despesas”, alega o relator, deputado Nininho (PSD).

Ele ainda destaca que as prefeituras também enfrentam essa crise e, “com isso, precisam arcar com recursos próprios todos os gastos de competência da administração municipal”, diz outro trecho.

A CPI ainda solicita que a Controladoria Geral do Estado (CGE) analise o relatório para a abertura de um possível “processo administrativo visando apurar a responsabilidade de agentes públicos nas retenções”.  

A Constituição Federal exige a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa em caso do não repasse de recursos para despesas obrigatórias e constitucionais.   

Tal infração pode causar a “rejeição das contas anuais de governo e a intervenção de que tratam o art. 34, VII, “e”, o art. 35, III, e o art. 36, III, da Constituição Federal, além de dar causa à suspensão das transferências voluntárias, na forma da alínea “b”, inciso IV, §1º, artigo 25 da LRF”.

Fonte: Gazeta Digital