Justiça condena Havan em R$ 100 mil por cobrar tarifa de emissão de boleto bancário em Mato Grosso
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Mato Grosso, julgou ação parcialmente procedente para condenar a empresa Havan a pagar indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 100 mil. Sentença foi proferida levando em consideração cobrança de tarifa de emissão de boleto bancário.
Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso em face da Havan, objetivando a condenação no ato de se abster de cobrar de seus clientes a taxa para emissão de boleto bancário, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 300 mil.
A Havan explicou que após aprovação de crédito, disponibiliza ao consumidor o “Cartão Havan”, que possibilita a compra de produtos, exclusivamente, nas lojas, em até 10 vezes sem juros.
A rede de lojas afirmou que é facultado ao consumidor o pagamento na própria loja, sem qualquer acréscimo, mas se este optar pelo serviço denominado “boleto fácil”, poderá gerar o boleto, para pagamento que, por ser registrado, tem custo bancário.
Em sua decisão, Vidotti esclareceu que a questão central passa pela legalidade ou não da transferência aos consumidores da cobrança de tarifa pela emissão de boleto.
“A meu ver é totalmente abusiva e constitui vantagem exagerada do fornecedor em detrimento dos consumidores”, avaliou a magistrada.
“Verifico que não constam nos autos documentos que comprovem que nos contratos celebrados pela empresa requerida e seus consumidores, a referida cobrança da taxa de emissão de boleto esteja informada de forma explícita aos consumidores no momento da contratação do serviço”, complementou.
Além da indenização de R$ 100 mil, a Havan foi condenada a se abster de cobrar de seus clientes a taxa para emissão de boleto bancário.
A empresa também deve devolver em dobro o valor aos consumidores lesados que efetivamente cobrou a título de tarifa de emissão de “boleto bancário”, ou assemelhados, limitados aos últimos cinco cinco anos.
“Ainda, reconheço a amplitude nacional do dano, dirigindo a eficácia dos pronunciamentos jurisdicionais, em caráter provisório e definitivo, a todos os consumidores da requerida HAVAN, independentemente do local de situação de seus estabelecimentos comerciais ou de domicílio dos consumidores”, finalizou.