Prefeito anuncia retomada de atividades em ambientes públicos de Tangará da Serra.
O Prefeito de Tangará da Serra, Fábio Junqueira, editou nesta quinta-feira, 27 o Decreto nº 382, que LIBERA o acesso da população a ambientes públicos, tais como: parques, praças e equipamentos públicos nelas instalados, ginásios poliesportivos, campos de futebol, quadras esportivas, arenas, estádios, mini estádios, academias ao ar livre, pistas de atletismos e congêneres.
– O Decreto assinado pelo Prefeito revoga ainda as disposições estabelecidas anteriormente quanto à vedação de funcionamento das atividades de mototaxistas, promoção de cursos (profissionalizantes, culturais e ocupacionais), funcionamento de clubes e meios de interações sociais locais.
– Para tomar essa decisão, Fábio Junqueira considerou a consistente redução no número da média móvel de casos confirmados de COVID-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito estadual.
– Assim como a necessidade da retomada gradual e responsável das atividades econômicas em todo o Estado e, também, no Município de Tangará da Serra, objetivando a manutenção dos postos de trabalho em prol do desenvolvimento econômico local.
– E por fim, a edição do Decreto Estadual n.º 605, de 21 de agosto de 2020, que possibilitou a retomada de certas atividades coletivas que encontravam-se suspensas em virtude da pandemia decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Confira a baixo a íntegra do Decreto nº 382 de 27 de agosto de 2020:
ALTERA TEMPORARIAMENTE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO 169, DE 24 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere art. 7º, caput, inciso XLV c.c o art. 80, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a consistente redução no número da média móvel de casos confirmados de COVID-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito estadual;
CONSIDERANDO a necessidade da retomada gradual e responsável das atividades econômicas em todo o Estado e, também, no Município de Tangará da Serra, objetivando a manutenção dos postos de trabalho em prol do desenvolvimento econômico local;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n.º 605, de 21 de agosto de 2020, que possibilitou a retomada de certas atividades coletivas que encontravam-se suspensas em virtude da pandemia decorrente do novo coronavírus, causador da COVID-19.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica revogado o art. 9-B do Decreto n.º 169 de 24 de abril de 2020, que vedava o acesso da população a ambientes públicos, tais como: parques, praças e equipamentos públicos nelas instalados, ginásios poliesportivos, campos de futebol, quadras esportivas, arenas, estádios, miniestádios, academias ao ar livre, pistas de atletismos e congêneres.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 25 do Decreto n.º 169 de 24 de abril de 2020, referentes à vedação de funcionamento das atividades de mototaxistas, promoção de cursos (profissionalizantes, culturais e ocupacionais), funcionamento de clubes e meios de interações sociais locais.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e III do art. 18 do Decreto n.º 169 de 24 de abril de 2020, que dispunha sobre os atos preparatórios de licitação, planejamento e contratos para as preparações hodiernas da administração pública acerca das festividades, bem como as atividades de capacitação realizadas pelos órgãos da administração pública.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 19 do Decreto n.º 169 de 24 de abril de 2020, que dispunha sobre a delegação de atribuição às Secretarias Municipais no que diz respeito a cuidados de áreas e prédios públicos cujo frequentar estava vedado.
Art. 5º Fica alterada a disposição do art. 12 do Decreto n.º 169 de 24 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 A expedição de alvarás para realização de eventos artísticos, esportivos, culturais e comerciais ou científicos, que sejam realizados em espaços fechados ou abertos, estarão condicionados à observância das medidas sanitárias e de biossegurança dispostas nos arts. 26 e 38-A ao 38-E deste decreto, que deverão ser juntadas ao protocolo da solicitação para subsidiar a deliberação de sua aprovação.”
Art. 6º Fica alterada a disposição do inciso I do art. 20 do Decreto n.º 169 de 24 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – A visitação na Biblioteca Pública Municipal;”
Art. 7º Fica incluído o seguinte parágrafo único ao art. 25 do Decreto n.º 169 de 24 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único: Excetua-se da proibição contida no caput desse artigo as disposições constantes dos arts. 38-A, 38-B, 38-C, 38-D e 38-E deste decreto.”
Art. 8º Ficam incluídos os artigos 38-A, 38-B, 38-C, 38-D e 38-E ao Decreto n.º 169 de 24 de abril de 2020, que vigorarão com a seguinte redação:
“Art. 38-A. Os centros educacionais que identificarem a necessidade de realização de atendimento presencial para apoio psicopedagógico e/ou multifuncionais aos seus discentes da Educação Infantil e Ensino Fundamental I, enquanto perdurar a vedação do funcionamento regular das escolas locais, públicas e particulares, poderão funcionar em observância às seguintes condicionantes sanitárias e de biossegurança:
I – Capacitação prévia de todos os colaboradores da unidade de ensino, levando-se em consideração as funções desempenhadas por grupo de profissionais, registrando-se o treinamento em ata ou meio que atenda a finalidade;
II – Disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs aos colaboradores da instituição educacional em questão, levando em consideração a função de cada colaborar e o nível de exposição viral que cada um tiver;
III – Comunicação prévia aos pais e/ou responsáveis pelos discentes, através dos meios eficazes (videoconferência, manual online, e etc.) cientificando-os das medidas sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelos centros de ensino;
IV – Os atendimentos psicopedagógicos e/ou multifuncionais deverão ocorrer em locais previamente higienizados;
V – Quando os atendimentos ocorrerem em ambientes internos/fechados, deverão manter-se as portas e janelas abertas para possibilitar a ventilação do ambiente;
VI – Fica vedado o compartilhamento de objetos de uso pessoal, bem como dos materiais pedagógicos;
VII – Todos os postos de atendimento deverão ser dispostos de forma a garantir o distanciamento dos envolvidos à razão de 1,5 metros;
VIII – Deverão afixar demarcações de piso, de maneira lúdica e intuitiva, tornando visual o distanciamento a ser observado;
IX – O uso de corredores e espaços comuns deverão ser restritos à situações que não se tenham alternativas;
X – Higienização de todas as superfícies de toque após cada uso, antes que outro indivíduo utilize o mesmo aparelho, equipamento e/ou ambiente;
XI – Restringir o acesso de público externo aos centros educacionais, de forma a permitir apenas a interação de pessoas que sejam imprescindíveis ao funcionamento das atividades em questão;
XII – Aferição diárias de temperatura de todos os colaboradores e crianças em atendimento psicopedagógico e/ou multifuncional;
XIII – Disponibilização de álcool (concentração de 70%) para cada ala da unidade escolar a que colaboradores e estudantes em atendimento psicopedagógico e/ou multifuncional tenham acesso;
XIV – Os atendimentos psicopedagógicos e/ou multifuncionais, caso aconteçam de forma coletiva, deverão acontecer em turmas de até 04 (quatro) estudantes.
XV – Os atendimentos psicopedagógicos e/ou multifuncionais coletivas, observando o limite estabelecido no inciso XIV, deverão ser realizados em turmas fixas, evitando que haja um número maior de interação entre os estudantes;
XVI – Deverão ser promovidas orientações de higienização de mãos e punhos aos estudantes, utilizando metodologias lúdicas para cada faixa etária;
XVII – A permissão tratada no caput desse artigo não se aplica aos colaboradores e estudantes que possuam comorbidades classificadas como doenças crônicas ou imunossupressoras e oncológicas;
XVIII – Colaboradores e estudantes que apresentem sintomas e sinais análogos aos da COVID-19 deverão se afastar das atividades (ex.: tosse, febre, coriza, dor de garganta, dificuldade respiratória, fadiga, tremores e calafrios, dor de cabeça, perda recente de olfato e/ou paladar).
Art. 38-B. A realização de jogos e treinamento de futebol profissional só poderá ocorrer sem que haja a presença de público externo.
Parágrafo único. Ainda, como medida de segurança, a atividade tratada no caput deste artigo deverá observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas, a utilização de máscaras, a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada partida.
Art. 38-C. A realização de eventos sociais deverá respeitar o limite máximo de 100 (cem) pessoas por evento, observando o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, ressaltando, ainda, o cumprimento das regras gerais de biossegurança contidas no art. 26 deste decreto.
Parágrafo único. Ainda, como medida de segurança, a atividade tratada no caput deste artigo deverá observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas, a utilização de máscaras, a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada evento.
Art. 38-D. A realização de eventos corporativos, empresariais, técnicos e científicos deverá respeitar o limite máximo de 200 (cem) pessoas por evento, observando o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas.
Parágrafo único. Ainda, como medida de segurança, a atividade tratada no caput deste artigo deverá observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas, a utilização de máscaras, a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada evento.
Art. 38-E. As atividades de cinema e teatros deverão respeitar o limite de público correspondente a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do local, não ultrapassando o limite de 100 (cem) pessoas por evento/sessão, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas.
Parágrafo único. Ainda, como medida de segurança, a atividade tratada no caput deste artigo deverá observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas, a utilização de máscaras, a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada evento/sessão.”
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte, 44º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
Prof. Fábio Martins Junqueira
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.