Prefeitura de Tangará entra com medidas temporárias e emergências de prevenção ao contágio pelo (Covid-19).

Art. 1º O Comitê Intermunicipal para o Combate ao COVID-19 (coronavírus) é constituído pelos seguintes membros:
I- Prefeito Municipal de Tangará da Serra;
II- Secretária Municipal de Saúde;
III- Secretário Municipal de Infraestrutura;
IV- Secretária Municipal de Administração;
V- Secretário Municipal de Educação;
VI- Secretária Municipal de Assistência Social;
VII- Superintendente de Governo;
VIII- Ouvidor Geral;
IX- Juliana Herrero da Silva;
X- Ana Cláudia Pereira Terças Trettel;
XI- Sheila Fantin Buratti;
XII- Rômulo Cezar Ribeiro da Silva;
VIII- Eli Ambrósio do Nascimento;
XIV- Major Poliana Keila Cândido Sobrinho Simões;
XV- Gicelly maria Lorenzi Zanatta Souza.
§ 1º O comitê a que alude esse dispositivo será presidido pelo Prefeito Municipal, devendo ser substituído em suas ausências e impedimentos pela Secretária Municipal de saúde;
§ 2º O Comitê se manterá em atividade permanente e se reunirá de forma ordinária semanalmente para fins de deliberação e acompanhamento das ações medidas aplicadas.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I – Planejar, coordenar e aplicar as medidas de prevenção e enfrentamento do COVID-19;
II – Realizar reuniões e explanações para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas visando a evitar a proliferação do COVID-19;
III – Acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do COVID-19 a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município e da rede privada de saúde;
IV – Adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no decreto n.º 119 de 13 de março de 2020 e neste decreto, podendo inclusive convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.
Art. 3º Fica determinada a obediência pelas unidades de saúde pública e privada do município de Tangará da Serra, ao fluxograma e protocolo oficial de atendimento expedida pela Secretaria Municipal de Saúde;
Art. 4º Os hospitais, laboratórios e consultórios médicos públicos e privados, que confirmarem casos suspeitos da doença COVID-19, deverão imediatamente informar as autoridades sanitárias do município de Tangará da Serra-MT.
Art. 5º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Competirá ao PROCON Municipal, realizar as medidas de fiscalização necessárias para fins de cumprimento do disposto no caput do presente artigo.
Art. 6º Para orientação da população a respeito do disposto neste decreto será disponibilizado o número (65) 9 8475-2388;
Art. 7º Para atender o disposto neste decreto, o Município de Tangará da Serra resolve:
I- Suspender eventos de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a 200 (duzentas) pessoas em local aberto e superior a 100 (cem) pessoas em local fechado;
II- Suspender todas as atividades realizadas com idosos nos CRAS e CREAS pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável se necessário;
III- Suspender a concessão de férias e licenças prêmio concedidas a servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, que exercem suas funções nas áreas fins;
IV- Suspender a utilização nos órgãos e entidades do Município, de pontos eletrônicos, que deverão ser substituídos por folha de ponto, até ulterior deliberação;
V- suspender as viagens a serem realizadas por servidores públicos municipais decorrentes do exercício de suas funções, salvo se autorizadas pelo Gabinete do Prefeito ou pelo Secretário da pasta de lotação;
VI- recomendar que eventos com público superior a 200 (duzentas) pessoas em local aberto e a 100 (cem) pessoas em local fechado, de natureza esportiva, religiosa, educacional, empresarial e cultural, que não necessitam de licença do poder público municipal sejam suspensos;
VII- Suspensão das atividades escolares da rede pública e privada de educação básica no âmbito municipal e de ensino superior, no período de 23 de março de 2020 a 05 de abril de 2020, prorrogável se necessário;
VIII- Suspensão de atividades de capacitação, de treinamento ou eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta ou indireta que impliquem em aglomeração de pessoas;
IX- Recomendar que cidadãos com sintomas de problemas respiratórios (febre, coriza, tosse, espirros, falta de ar) se dirijam à Unidades de Saúde para a realização de atendimentos competentes e demais providências adequadas ao caso;
X- Recomendar-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas;
XI- As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas devem ser canceladas;
XII- O asilo nosso lar deve limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
Art. 8º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como a Rodoviária Municipal, Shopping center e comércio em geral, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para usuários, em local sinalizado;
§ 1º Devem ser disponibilizados sabonete e toalhas descartáveis nos lavatórios de mãos;
§ 2º As empresas de transporte coletivo, táxis e aplicativos devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos;
Art. 9º Os serviços de alimentação como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19:
I- Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II- Observar na organização de suas mesas a distância de 1 metro e meio entre elas, até a superação da epidemia;
III- Aumentar frequência de higienização de superfícies;
IV- Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
At.10. O uso de bebedouro de pressão deverá ser evitado de forma que não haja o contato da boca dos usuários com o equipamento.
Art.11. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56 da lei federal nº 8078/1990, o alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pela fiscalização do PROCON Municipal.
Art.12. As feiras municipais da vila alta e do centro de 4º feira, sábado e domingo, poderão funcionar no período de 18/03 á 05/04/2020 apenas para venda de alimentos para abastecimento domiciliar e deverão ser suspensos o funcionamento de praça de alimentação e boxes de artesanato e produtos de importação e vestuários.
Art.13. O camelódromo devido à sua localização em ambiente parcialmente fechado, com baixa aeração e por sua proximidade com o CTA-SAE, posto de Saúde Centra e farmácia central municipal, e devido ao adensamento de boxes no pequeno espaço, fica suspenso o funcionamento durante o período de 23/03 à 05/04/2020.
Art.14. As receitas médicas para uso continuado de medicamentos para doenças crônicas, ficam autorizadas as farmácias municipais e credenciadas pelo SUS a renovação e atendimento pelo dobro do prazo de validade.
Art.15. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art.16. Ficam suspensos os serviços coletivo, serviços de conveniência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de conselhos municipais, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas e passeios no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§1º Ficam mantidos os atendimentos individuais prioritários e emergenciais no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§2º Ficam suspensas por 14 dias visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipal (albergue) e rede parceria (asilo nosso lar, casa da criança e casa do adolescente).
Art.17. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão decididos em conjunto pela secretaria competente e Prefeito Municipal.
Art.18. Ficam suspensos até 05/04/2020 quaisquer eventos de inauguração que envolvam aglomeração de pessoas.
Art.19. As unidades de saúde públicas e privadas deverão iniciar a triagem rápida para reduzir tempo de espera no atendimento e consequentemente a possibilidade de transmissão do coronavírus dentro das unidades de saúde.
Art. 20. Serão suspensas as cirurgias eletivas, bem como deverão ser suspensas as visitas na UPA e no Hospital Municipal, uma vez que os mesmos permitem acompanhamento de paciente.
Art. 21. Ficam suspensos o funcionamento das salas de cinema e de parquinho infantil no Shopping Tangará pelo período de 23/03 a 05/04 e as lanchonetes e restaurantes do Shopping deverão usar talheres e pratos descartáveis no período de 23/03 a 05/04.
Art. 22. A secretaria Municipal de Saúde deverá apoiar e orientar a CASAI e populações indígenas de nosso município para a prevenção de contágio com o coronavírus para proteção da saúde indígena, tendo em vista a extensão territorial das reservas parecis em nosso território.
Art. 23. Fica vedado o transporte de serviço de óbito, com suspeita de coronavírus, devendo o translado ocorrer para o IML.
Art.24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fábio Martins Junqueira, Prefeito de Tangará da Serra