Fazenda deve indenizar família de capataz morto ao conduzir gado
A Justiça do Trabalho condenou José Pascoal Costantini, dono das fazendas Chegança e Malanda, em Juína (a 758 km de Cuiabá), a indenizar a esposa e os dois filhos de um capataz que morreu durante a condução de uma boiada, em agosto de 2015.
Condenado em primeira instância pela Vara de Trabalho de Juína, ele recorreu da sentença junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT), mas teve o recurso negado por unanimidade pela 1ª Turma do TRT.
Dessa forma, o proprietário das fazendas deverá pagar pensão mensal de R$ 1.310,29 – que deverá ser dividido igualmente entre a mulher e os filhos do capataz -, além de R$ 250 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 50 mil para a viúva e R$ 100 mil para cada um dos filhos. Quanto à pensão, o valor deverá ser pago até a esposa concluir 75 anos e os filhos chegarem aos 25 anos.
Nos autos, a esposa e os filhos do empregado falecido relataram que ele foi contratado como capataz em 1º de março de 2012, vindo a sofrer o acidente em 20 de agosto de 2015 ao manejar um rebanho de mil cabeças de gado de uma localidade para a outra.
“Relataram que o gado deveria atravessar a represa e, em decorrência das temporadas de chuvas, o local estava danificado, motivo pelo qual o gado e o obreiro caíram dentro de uma vala com água de aproximadamente dois metros, resultando na morte do empregado. Aduzem que o local era de alto grau de periculosidade e sem sinalização”, diz trecho da ação.
Em sua defesa, o réu alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, uma vez que ele “era conhecedor da existência do perigo em permanecer no local onde ocorreu o infortúnio, sendo certo que, embora fosse o capataz da turma de peões, fora devidamente alertado pelos companheiros de trabalho e pelo seu superior que não deveria seguir o caminho que tomou na condução do gado”.
Recurso
As provas juntadas ao processo, entretanto, levaram a Vara do Trabalho de Juína a condenar o proprietário, decisão questionada pelo empregador em recurso apresentado ao TRT.
Ao dar início à análise do caso, juíza convocada Deizimar Oliveira, relatora do apelo à 1ª Turma do Tribunal, avaliou acertada a sentença quando reconheceu se aplicar à situação a responsabilidade objetiva do empregador pelo dano.
“Declarou que devido às chuvas, a passagem foi desterrada por volta de 3 a 4 meses antes do acidente e que para o reparo ser efetuado era necessário aguardar a baixa do volume de água na represa”, afirmou a defesa.
A atividade agropecuária é considerada de risco acentuado, sendo atribuído o grau de risco “3”, patamar máximo de uma escala estabelecida pela Norma Regulamentadora 4, assim como pelo Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Previdência Social.
Para a relatora, não ficou provado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado. Após analisar os depoimentos e testemunhos, tanto em audiência quanto no inquérito policial instaurado à época do ocorrido, a magistrada concluiu que não houve nenhuma determinação de algum superior hierárquico para que o empregado falecido fosse por local diverso daquele em que ele passou.
Conforme as provas no processo, um trabalhador que fazia cercas na fazenda teria dito para o capataz que passasse embaixo do aterro, mas não que fosse outro aterro, conforme defendido pela defesa.
“Na verdade, a conclusão a que se chega é a de que a orientação repassada ao empregado foi no sentido de que era para ele passar por dentro da represa, na parte de baixo do aterro (…)”, ressaltou a relatora.
Da mesma forma, não foi aceita a alegação do empregador de que havia uma cerca no local do acidente, exatamente para isolar a área.
“Com relação à cerca, verifico que realmente ela existia, contudo, não em cima do aterro a fim de impedir a passagem, mas apenas separando um pasto do outro”, afirmou a magistrada, com base no relato de um dos peões que presenciou o acidente e no laudo da Perícia Técnica do Estado (Politec).
Assim, sem prova de que o empregado falecido tenha descumprido ordens de seus superiores, tampouco de que o empregador tenha tomado as medidas de segurança no local de trabalho, a relatora manteve a responsabilidade da fazenda pelo acidente, no que foi acompanhada por unanimidade pelos demais membros da 1ª Turma.
Fonte: Midia News